Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas

EM VIGOR desde 23/08/20192 alt.
1 - As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei. 2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.