Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 42.º Uso de armas de fogo

EM VIGOR desde 05/06/2009
1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias: a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência. 2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo: a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito; b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade; c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ648/22.2PHAMD.L1.S121-03-2024ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Constitui motivo fútil, a que alude a al. e), n.º 2 do art. 132.º do CP, tirar a vida a outra pessoa na sequência de uma discussão com a vítima sobre o posicionamento do grelhador da comida para uma festa, pois, pelo seu pouco relevo, à luz dos padrões éticos da nossa comunidade, surge como não expectável e, ilógica, a desproporcionalidade, flagrante, entre a atitude da vítima e a conduta do a

  • TRL1160/14.9IDLSB.L1-919-04-2018CALHEIROS DA GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    1.– Apesar de o arguido ter utilizado o dinheiro disponível, resultante dos montantes apurados e efetivamente recebidos a título de imposto sobre o valor acrescentado, no pagamento do salário dos trabalhadores e na laboração da empresa, e apesar das dificuldades económicas que a empresa então atravessava, não existem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpa, designadamente o conflito d

  • TC389/201607-06-2016José António Teles Pereira
  • TRP267/05.8GBMBR.P212-06-2013MARIA DOS PRAZERES

    TENTATIVA · DOLO EVENTUAL · LEGÍTIMA DEFESA · ACÇÃO DEFENSIVA

    I – Conquanto Faria da Costa defenda a incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual, a jurisprudência, no seguimento de Figueiredo Dias, tem-se pronunciado no sentido da sua compatibilidade, entendendo que a expressão legal “crime que decidiu cometer” se reporta apenas ao comportamento que o agente decidiu levar a cabo, comportamento esse que é tipificado como crime, irrelevando se o dolo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.