Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização de importação

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP. 2 - O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes: a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença; d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente. 3 - Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, caraterísticas, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade. 4 - A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma. 5 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A. 6 - Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada. 7 - A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1. 8 - Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional. 9 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ800/20.5PAALM.E1.S123-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · CÚMULO JURÍDICO

    I - Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. II - Apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pelas relações em recurso que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo

  • TRG69/13.8GFPRT-A.G102-07-2018AUSENDA GONÇALVES

    ARMAS DE FOGO · RENOVAÇÃO LICENÇA · RECONHECIMENTO IDONEIDADE · CONTRADITÓRIO

    I. O pedido de reconhecimento de idoneidade para renovação de licença de armas de fogo, nomeadamente da classe D (caçadeira), corre por apenso ao processo principal de condenação criminal, caso exista, e é instruído com requerimento fundamentado do requerente, que «é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público». I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.