Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 17.º Licença F

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º 2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG986/23.7GAFAF.G110-02-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · OPERACIONALIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES · ERRO SOBRE ELEMENTOS DO CRIME · ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas e dezassete munições, e não sendo titular de licença de uso e porte de arma, comete o crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, RJAM. II. A tal não obsta o mau estado de conservação das munições – não significa que não pudessem vir a ser deflagradas –, nem a falta de peças (o percutor e o comutador de tiro/tr

  • STJ35/17.4GACHV-A.S101-02-2023TERESA DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · DADOS DE TRÁFEGO · PROVA PROIBIDA · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    I. Não se verifica o fundamento de revisão, único invocado, previsto na al. e), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, por não ter ocorrido a descoberta, necessariamente posterior ao trânsito em julgado, de prova proibida que tenha servido de fundamento à condenação; II. No caso, o que surgiu como verdadeiramente novo foi a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas i

  • STJ956/20.7PARGR.L1.S127-04-2022HELENA FAZENDA

    RECURSO PER SALTUM · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ABSOLVIÇÃO CRIME

    I - Foi o recorrente condenado nos presentes autos pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em virtude de ter na sua posse uma “matraca” de fabrico artesanal, constituída por dois pedaços cilíndricos de madeira, cada um com cerca de 25 cm de comprimento, presos com parafusos às extremidades de um pedaço de corrente de ferro (argolas) com cerca de 20 cm de comprimento. II - Contudo, n

  • STJ13630/17.2T9PRT.P1.S118-02-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA DA PENA

  • TRC47/08.9TAAVZ.C321-03-2012JOSÉ EDUARDO MARTINS

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · IDONEIDADE

    A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, traduzirá a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais.

  • TRP081563617-12-2008EDUARDA LOBO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA

    A condenação em pena de prisão cuja execução foi suspensa, pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, não revela, só por si, falta de idoneidade para os fins previstos nos arts. 14º a 17º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.