Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 13.º — Licença B

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B. 2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante e registo criminal. 3 - A licença não é concedida nos seguintes casos: a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma; b) Se o requerente tiver sido condenado pela prática de qualquer crime tipificado nos capítulos i, ii, iii, iv e v do título i do livro ii do Código Penal. 4 - A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00481/20.6BEPNF27-05-2022Luís Migueis Garcia

    ARMAS. LICENÇA. RENOVAÇÃO. BOA-FÉ E CONFIANÇA.

    I) – No acto que decide renovação de licença de uso e porte de arma B1 a Administração tem margem de discricionariedade. II) – Não é pela simples constatação de diferenciada conduta da adoptada de pretérito que se pode afirmar uma violação da protecção de confiança e boa-fé; a realidade de facto pode ser mutável, bem como o interesse público vir a exigir linha de actuação diferente da do passad

  • TRE201/20.5JAPTM.E108-02-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    TENTATIVA DE HOMICÍDIO · DESISTÊNCIA DA TENTATIVA

    Tendo o arguido efetuado o disparo na direção do abdómen do assistente, e, perfeitamente ciente de que a vítima se encontrava ferida, decidiu abandonar o local, bem sabendo que as ofensas que lhe infligira eram adequadas a causar-lhe a morte, não desenvolveu qualquer comportamento que, nos termos do disposto no artigo 24.º do CP possa qualificar-se como desistência juridicamente relevante: uma vez

  • TCAN00098/14.4BEPRT23-04-2021Helena Canelas

    USO E PORTE DE ARMA – ATO IMPLÍCITO

    I – Das disposições conjugadas dos artigos 13º nºs 1 e 3 e 14º nº 1 alínea b) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação resultante das alterações introduzidas pelas Leis nº 59/2007, de 4 de setembro, nº 17/2009, de 6 de maio, nº 26/2010, de 30 de agosto, e nº 12/2011, de 27 de abril), resulta que a atribuição da licença de uso e port

  • STJ13630/17.2T9PRT.P1.S118-02-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA DA PENA

  • STJ816/19.4JACBR.C1.S117-02-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PER SALTUM · COAÇÃO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I - O arguido pôs em marcha a sua intenção de matar, passando aos atos. Vários disparos foram feitos com esse intuito, mas não acertou o alvo, e depois a arma encravou. Apontou e visou o ofendido, só não consumou o homicídio porque a porta era blindada e o visado conseguiu proteger-se. II - A tentativa é, precisamente, começo de execução não completa de um crime, por motivo alheio à vontade do age

  • TC1136/2015-01-2021Assunção Raimundo
  • TRG96/15.0GACRZ.G125-02-2019JORGE BISPO

    ARMAS DETIDAS E APREENDIDAS A ARGUIDO · FALECIMENTO DO ARGUIDO · REGIME DE AQUISIÇÃO MORTIS CAUSA · ARTºS 37º DO RJAM E 109º DO CP

    I) As armas que tenham sido apreendidas ao arguido mas que eram legalmente detidas pelo mesmo, por se encontrarem registadas ou manifestadas em seu nome e ele ser titular de licença de uso e porte de arma, só poderão ser declaradas perdidas a favor do Estado se tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática de factos ilícitos típicos e, pela sua natureza ou pelas circunstâncias d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.