Artigo 69.º — Comunicações
EM VIGOR1 - A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.
2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.
3 - Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.
4 - A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.
5 - A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:
a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;
b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos.