Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 31.º Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver. 2 - A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou donatário e o duplicado para o vendedor ou doador. 3 - O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade. 4 - Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes: a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido; b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação. 5 - A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12/17.5JBLSB-T.L1-328-10-2020ANA PAULA GRANDVAUX

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS · REGIME APLICÁVEL · ARMAS E MUNIÇÕES JÁ APREENDIDAS

    I - Com o regime consagrado no art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7 (tal como já sucedera com o anterior 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2) o legislador veio conferir uma oportunidade aos possuidores de armas ilegais (quer essa ilegalidade dê lugar a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional) de procederem à legalização das suas armas. II - Esta disposição legal, no que respeita a comportamentos

  • STJ305/14.3JAPRT-F.S103-06-2020CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

  • TRE247/10.1GACTX.E129-03-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · DETENTOR DE ARMA DE AR COMPRIMIDO · DEVERES DE CUIDADO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – O artigo 40.º, n.º2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, consagra um dever genérico de prevenção do perigo de utilização indevida de armas ao estipular “deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.