Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 4.º Armas da classe A

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo. 4 - As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo ser renováveis por iguais períodos. 5 - Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º 6 - Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL884/22.1JAPDL-H.L1-522-11-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO · RECLAMAÇÃO · PRESIDENTE DO TRIBUNAL

    I - O despacho que se pronuncie sobre a admissão do recurso não é susceptível de recurso, e sim de reclamação para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, o qual decide definitivamente a questão caso confirme o despacho reclamado (art. 405.º do CPP).

  • STJ19/22.0PJSNT-E.S129-10-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · FALSIDADE

    I. O direito à revisão de sentença condenatória, com consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do CPP, com a realização de novo julgamento, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos nas várias alíneas do n.º 1 neste preceito. II. Os fundam

  • STJ611/23.6JACBR.C1.S115-10-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I – Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório. II - Em vista disso, necessário se torna que se invoquem razões que por algum modo

  • TRL884/22.1JAPDL-G.L1-924-09-2025ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE

    PRAZO DO RECURSO · RECLAMAÇÃO · OBJECTO

    (da responsabilidade da Relatora) Considerando o regime processual e o objecto da reclamação a que se reporta o artigo 405.º do CPP, não cabe no seu âmbito apreciar as razões alegadas pela recorrente como justificação para a prática do acto de interposição do recurso fora de prazo.

  • TRL293/22.2PAPTS.L1-314-07-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário: I. A acusação define o objecto processual, o thema de julgamento, o mesmo querendo dizer que, salvo situações em que possa vislumbrar-se a existência de qualquer causa de exculpação ou justificação, é a acusação que define o objecto da prova. II. Não existe qualquer vício de contradição da sentença, em qualquer das suas formas, quando dela consta como provada e/ou não provada a factuali

  • TRL2031/24.6T9LRS-A.L1-318-06-2025MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · MEDIDAS DE COACÇÃO · CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA · PERIGO DE FUGA

    1. Num crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º da Lei da Droga, está normalmente presente o perigo de continuação da actividade criminosa. 2. O tráfico desenvolve-se por uma cadeia hierárquica na base da qual estão os vendedores, que são quem traz proventos à actividade. 3. O envolvimento numa rede de tráfico implica o estabelecimento de relações de confiança recíproca, ou seja, o agente actua

  • TRL1265/21.0KRLSB.L1-307-05-2025CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    MENSAGENS · TELEFONEMAS · GRAVAÇÃO · VITIMA

    I - Na jurisprudência, nos últimos anos, até atenta a evolução tecnológica, que permite uma ampla divulgação em meios de comunicação social e inclusive em redes sociais, de uma série de gravações feitas por particulares de ilícitos criminais, tem-se tornado cada vez mais pacífica a permissão de utilização de mensagens e chamadas telefónicas gravadas pela vítima, quando se destinam a prova de um cr

  • STJ19/22.0PJSNT.L1-B.S223-04-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DANO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I. Tendo sido dada satisfação à necessidade de completa fundamentação, pelo tribunal da Relação, da decisão sobre a verificação do elementos de facto relativos ao dolo de homicídio, na forma tentada, na pessoa de dois agentes de autoridade, torna-se insuscetível de reapreciação, por este Supremo, de tal matéria, uma vez que não ocorrem os vícios nem as nulidades mencionadas no artigo 410.º, n.ºs 2

  • STJ1073/23.3SELSB.L1.S119-03-2025JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · COAÇÃO · TENTATIVA

    I - O erro notório na apreciação da prova, como vicio da decisão é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores que ao ler o texto da decisão dele facilmente se apercebem, por estar em desacordo com as regras das experiência e do normal acontecer II - Comete dois crimes de violação em concurso real o arguido que manteve por d

  • STJ884/22.1JAPDL.S105-09-2024JOÃO RATO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · ARMA DE FOGO

    I – Em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a utilização de uma arma de fogo manifestada e registada, por detentor de licença de uso e porte da mesma, cujas exatas caraterísticas e circunstâncias de utilização não ficaram apuradas, não evidencia a particular perigosidade legalmente reclamada, relativamente a qualquer outra arma de fogo comumente usada para matar, pese

  • STJ336/22.0PAAMD.L1.S105-09-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I - Um arguido inimputável, porque não é susceptível de um juízo de culpa, não pode cometer o tipo do crime de homicídio qualificado, porque este requer a prática do facto em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, exigindo, portanto, uma culpa qualificada. II - Já a circunstância agravante prevista no nº 3 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, se refe

  • TRE11/21.2GASTC-A.E111-07-2024MOREIRA DAS NEVES

    INQUÉRITO · PRISÃO PREVENTIVA · PROVA INDIRETA

    I. É lícito fazer juízos com base em prova indireta (id est realizar juízos de ilação a partir dos factos objetivos sobre os quais existe prova direta), sem que daí advenha mal ao mundo ou menoscabo das garantias de defesa do arguido. II. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste na ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo

  • TRL222/21.0PASNT.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO · VALORAÇÃO

    I. Nos termos do disposto pelo art.º 125º do Cód. Proc. Penal, são admitidas para formação da convicção do julgador todas as provas que não foram proibidas. Tratando-se de declarações de arguido, por maioria de razão, aquilo que entenda dizer sobre os factos deve poder dizer. O que significa que, por justaposição de argumentos, e até por maioria de razão, devem poder ser ponderadas essas declaraç

  • TRE71/20.3GCRDD.E209-04-2024CARLOS DE CAMPOS LOBO

    DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA

    I - Em matéria de determinação da medida concreta das penas é incontornável que se proceda a fundamentação suficiente, coerente e bastante por forma a que se compreenda o percurso encetado na decisão proferida, impondo-se ao juiz que concretize as opções tomadas, de modo a que a justificação seja compreendida/percebida pelo destinatário da sentença. II - A compreensão da decisão impõe que os seu

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRG771/17.5PBGMR-J.G106-02-2024FÁTIMA FURTADO

    PERDÃO DE PENA · CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA · LIMITE MÍNIMO DA PENA

    I- No âmbito da Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, em caso de cúmulo jurídico entre um crime excluído do perdão e outro não excluído do perdão, a aplicação do perdão à pena única não pode ter como consequência que o seu remanescente (depois da aplicação do perdão) seja inferior à medida da pena parcelar aplicada pelo crime excluído de tal benefício. II- Esta interpretação, diretamente resultante

  • STJ1218/21.8PBVIS.C1.S121-06-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão mostra-se fundamentada de facto, tendo sido feito o exame crítico das provas produzidas em julgamento, estando explicitada, de forma objetiva, a apreciação feita (percebendo-se o juízo decisório e quais as provas em que se baseou) e, a forma como o tribunal fundamentou a sua convicção (ainda que não seja modelar), satisfaz a exigência que decor

  • TRP1/21.5S1LSB-B.P107-06-2023PAULO COSTA

    ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · OBJETO DO PROCESSO

    I - O que se pretende com o regime do artigo 358.º do Código de Processo Penal, em caso de alteração de qualificação jurídica (como também sucede de forma equiparável em caso de alteração não substancial de factos), é que se garantam duas coisas, ambas necessárias à tutela da defesa do arguido: primeiro, que este seja informado da possibilidade de realização de uma convolação jurídica; e depois qu

  • TRE69/21.4GBASL.E111-10-2022FÁTIMA BERNARDES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · PRESSUPOSTOS · ANTECEDENTES CRIMINAIS · PREVENÇÃO GERAL

    I - A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que este último sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. II - A ressocialização do agente, que se almeja alcançar com a aplicação de qualquer pena, visando prevenir a reincidência, depende em muito do próprio agente, da atitude positiv

  • TRL63/20.2PFBRR.L1-515-03-2022LUÍS GOMINHO

    ARMAS · FACA DE COZINHA

    Na sequência da alteração da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico das Armas e Munições) pela Lei n.º 140/2019, de 24 de Julho, a detenção de uma faca de cozinha com lâmina de 19 cm, fora do local do seu normal emprego, não justificando o respectivo portador a sua posse, constitui o crime p. e p. no art. 86.º, n.º1, al. d) e 3, n.º 2, al. ab), da mencionada Lei. (Sumariado pelo relator)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.