Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 64.º Procedimentos aduaneiros

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização. 2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei. 3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira. 4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação. 5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.