Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 16.º — Licença E

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem justificadamente carecer da licença; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º 2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ13630/17.2T9PRT.P1.S118-02-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA DA PENA

  • TCAS1355/15.8BELSB18-02-2021DORA LUCAS NETO

    DISCIPLINAR; · PSP; · POSSE DE ARMAS ILEGAIS; · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    I. O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar; II. Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduaç

  • TRE7/11.2GBPTM.E119-05-2015MARIA LEONOR ESTEVES

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA · ARREPENDIDO

    I - O artigo 31º do D.L. nº 15/93, de 22/01, prevê a possibilidade de atenuação especial da pena, quando se verificarem circunstâncias de particular valor atenuante, entre elas a de o agente auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações. II - O dispos

  • TRE7/11.2GBPTM.114-01-2014MARIA LEONOR ESTEVES

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ARREPENDIMENTO · FACTOS RELEVANTES · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque, a verificar-se, constitui circunstância atenuante a ponderar mormente na determinação da medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro. II - No entanto, a simples admissão dos factos, quando ocorra, não implica necessariamente a existênc

  • TRC47/08.9TAAVZ.C321-03-2012JOSÉ EDUARDO MARTINS

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · IDONEIDADE

    A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, traduzirá a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais.

  • TC656/0903-03-2010Maria João Antunes
  • TRP081563617-12-2008EDUARDA LOBO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA

    A condenação em pena de prisão cuja execução foi suspensa, pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, não revela, só por si, falta de idoneidade para os fins previstos nos arts. 14º a 17º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.