Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 3.º Classificação das armas, munições e outros acessórios

EM VIGOR desde 23/08/2019
1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. 2 - São armas, munições e acessórios da classe A: a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal; b) As armas de fogo automáticas; c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear; d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto; e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers; f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção; g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) As armas de fogo transformadas ou modificadas; m) As armas de fogo fabricadas sem autorização; n) As reproduções de armas de fogo; o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação; p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim; r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as constantes da alínea d) do n.º 3; s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB; t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum; u) As armas com configuração para uso militar ou das forças de segurança; v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de armeiro, exclusivamente para exportação e transferência; x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo; z) Os cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança; aa) Os engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados; ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse; ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias, recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador; ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas; ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas; af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas; ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo; ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo; ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas; aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia. 3 - São armas da classe B: a) As armas de fogo curtas de repetição; b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior; c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva; d) As munições expansivas, de tipo JHP. 4 - São armas da classe B1: a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto); b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal Magnum; c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva. 5 - São armas e acessórios da classe C: a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada; b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada; c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm; d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central; e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) (Revogada.) g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada. h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições no caso de armas de fogo de percussão central; i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior; j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva; l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB. 6 - São armas da classe D: a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa; c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa; d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5; e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva. 7 - São armas da classe E: a) Os aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos; b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra classe ou a outros objetos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-Membro. 8 - São armas da classe F: a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou recriação histórica; c) (Revogada.) 9 - São armas e munições da classe G: a) As armas veterinárias; b) As armas de sinalização; c) As armas lança-cabos; d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de starter; g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6; h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter; i) As armas de fogo desativadas. 10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar. 11 - (Revogado.) 12 - As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Jurisprudência

460 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ150/25.0JAPDL.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I. É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa uma situação de concurso de crimes, no qual está incluído um crime punível com prisão ou multa e por força do concurso, o arguido vai ser condenado numa pena única de prisão, deve optar-se por uma pena de prisão, por razões da finalidade da punição. II. Tendo o arguido, no interior da cela da esquadra da PSP após

  • STJ5801/23.9T9BRG.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I. A omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Como se refere no acórdão deste Supremo de 9 de Dezembro de 2014, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos,

  • TC771/202611-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TRP2106/23.9T9VCD.P113-05-2026NUNO PIRES SALPICO

    ERRO SOBRE PROIBIÇÕES · IMPORTAÇÃO DE ARMA PROIBIDA – NAVALHA DE PONTA E MOLA

    I - A punição das facas de abertura automática não pertence ao grupo de proibições axiologicamente neutras, com menor carga valorativa, ou respeitantes a matéria recentemente legislada e qualificada como crime. Enquanto arma provocatória, de confronto, interpelante e sobretudo intimidante (cujo cabo pode ser oculto na palma da mão), em abstrato é potenciadora da agressão, e é essa, a sua imagem so

  • STJ311/24.0GBVNO.E1.S113-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · ATENUAÇÃO DA PENA

    I - Como decorre do art. 4.º do DL n.º 401/82 a atenuação especial da pena, pressupõe ou exige a emissão de um juízo de prognose fundado sobre a existência de razões sérias que levam a acreditar que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem, sendo que tal norma configura um motivo autónomo de atenuação especial da pena diverso dos previstos no art. 73.º do CP, e emerge dir

  • STJ445/21.2PGPDL.S113-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · PENA DE PRISÃO E MULTA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I – O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. II - Em caso de concurso efetivo de crimes passíveis de pena de multa e outros não o permitindo, o juízo a fazer, sobre a preferência pe

  • TRL256/24.3JDLSB.L1-512-05-2026JOÃO GRILO AMARAL

    PROVA POR RECONHECIMENTO · CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · TENTATIVA · NÚMERO DE CRIMES

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - O auto de reconhecimento consubstancia um documento autêntico – art.363º nº2 do Cód.Civil, considerando-se como provados os factos materiais que dele constam enquanto a sua autenticidade, ou veracidade do seu conteúdo, não forem colocados em causa nos termos do art.169º do Cód.Processo Penal. II - Não basta a testemunha/reconhecedor afirmar que as co

  • STJ216/26.0PFLRS -A.S129-04-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · DECISÃO JUDICIAL · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO

    I - A providencia de habeas corpus (art. 223.º, n.º 4, do CPP) visa a libertação imediata do arguido/detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no art. 31.º, n.º 1, da CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. II - A petição a apresentar no STJ deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido

  • STJ2394/24.3PBPDL.S129-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Em matéria de pena, o recurso não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória. II - O crime de homicídio pondo em crise o bem vida, é dos crimes que mais causam alarme e intranquilidade no tecido social, com

  • TRL3038/24.9PAALM.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    ERRO DE JULGAMENTO · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA · COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Não é qualquer emoção violenta que tem força bastante para atenuar a culpa do agente para o privilegiamento do crime de homicídio. Apenas a emoção que é compreensível à luz do nosso ordenamento jurídico. A compreensibilidade exige que a emoção violenta seja objeto de uma valoração jurídica. II. O arguido desferiu dois socos na vítima para, alegadam

  • TRL335/24.7PILRS-D.L1-528-04-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    VALORAÇÃO MEIOS DE PROVA · INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS · PRISÃO PREVENTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Os meios de prova reunidos não podem ser valorados isoladamente, como se os demais não existissem, devendo ser, obviamente, conjugados entre si, sendo lícito fazer inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presente as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer; II. Embora a escu

  • STJ8/24.0GBADV.S123-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I. Integrando o concurso efectivo de crimes, um crime de violência doméstica agravado, punido com 4 anos e 3 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 100 dias de multa à taxa diária de € 7, considerando que os crimes foram praticados num período de cerca de duas horas, sendo a detenção de

  • STJ792/05.0PCLRS.L1.S123-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO · TENTATIVA · IRRECORRIBILIDADE

    I. A causa de irrecorribilidade prevista na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, abrange, como é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a

  • STJ800/20.5PAALM.E1.S123-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · CÚMULO JURÍDICO

    I - Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. II - Apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pelas relações em recurso que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo

  • TRL133/26.3PFAMD-A.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O internamento preventivo previsto no art.º 202.º, n.º2, do CPP, não é uma medida de coacção alternativa à prisão preventiva, ou dela substitutiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coacção de prisão preventiva, sob a forma de internamento preventivo, sendo certo que em reclusão é, por princípio, garantida ao arguido/recorrente a toma

  • TRL63/21.5JBLSB-D.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • TRL1255/25.3PBSXL-A.L1-909-04-2026CRISTINA SANTANA

    MEDIDAS DE COAÇÃO · ROUBO · COAÇÃO AGRAVADA · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA

    - Indiciando-se: Que os arguidos, actuando conjuntamente com outros indivíduos ainda não identificados e por vezes com recurso a armas, praticaram crimes de roubo e coacção agravada. E, também, que os arguidos ( e demais indivíduos não identificados que os acompanhavam ) intimidaram as vítimas, ameaçando-as de morte caso os denunciassem à polícia. - Mesmo que pudesse entender-se que a OPHVE aca

  • TRL3427/23.6T9SXL.L1-909-04-2026ANA PAULA GUEDES

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I – O despacho de pronúncia pressupõe a existência de indícios suficientes, entendidos como uma probabilidade elevada de futura condenação, aferida à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova. II – O elemento subjetivo do tipo, nomeadamente o dolo, deve ser retirado dos factos objetivos, constituindo uma conclusão dos mesmos. III – Assim, existem indícios sufi

  • TRL42/20.0PFBRR.L1-909-04-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E IMEDIAÇÃO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, apenas se verifica quando a factualidade apurada não permite a subsunção jurídica ou a determinação da consequência jurídica, não se confundindo com a mera pretensão de maior densificação dos factos. II – Não o

  • TRL543/24.0GBMTJ.L1-308-04-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    DOLO · ACTOS PSIQUÍCOS · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O CP define o dolo no seu artigo 14º, no qual se pode ler que: 1- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 – Quando a realização de um facto que pr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.