Artigo 40.º-A — Depósito de armas
EM VIGOR desde 23/08/20191 alt.1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.
2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.
3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º