Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 94.º Perda da arma

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir. 2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ445/21.2PGPDL.S113-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · PENA DE PRISÃO E MULTA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I – O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. II - Em caso de concurso efetivo de crimes passíveis de pena de multa e outros não o permitindo, o juízo a fazer, sobre a preferência pe

  • TRL387/23.7PFAMD.L1-905-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MATRACA

    Sumário: I - Não resultando da matéria de facto provada que a matraca detida pelo arguido foi “construída exclusivamente com o fim de ser utilizado como instrumento de agressão”, elemento objectivo do tipo, essencial à incriminação pela al. d) do n.º 1 do artigo 86.º sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, , [que aprova o regime jurí

  • STJ839/23.9PISNT.L1.S112-02-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DUPLA CONFORME · INADMISSIBILIDADE

    Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação, em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 anos de prisão e 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de violência doméstica, de um crime homicídio qualificado tentado e de um crime de detenção de arma proibida, porque nenhuma destas penas é superior a 8 anos de prisão,

  • STJ111/24.7PBTMR.S1.E1.S109-10-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · DUPLA CONFORME

    I. Não é de rejeitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não é de colocar obstáculo à admissibilidade do recurso apesar de o recorrente, sem originalidade ou aditamento, fazer tábua rasa do acórdão da Relação, apesar de, ostensivamente, não atentar à sua fundamentação, apesar de repetir e reiterar a sua discordância relativamente à decisão de 1.ª instância, o que não significa, naturalme

  • STJ212/24.1SFLSB.L1.S125-06-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · PENA PARCELAR · HOMICÍDIO QUALIFICADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I – Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório. II - Em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio

  • TRG140/24.0T8VRL-E.G117-10-2024MARIA JOÃO MATOS

    PROCESSO CRIME OU DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL · ARRESTO PREVENTIVO · APREENSÃO DE BENS · INTERESSES PÚBLICOS DO ESTADO

    I. A perda de bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime, ao potencial criminoso e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito («o crime não compensa»); e, prosseguindo finalidades primacialmen

  • TRG27/19.9GAMDL.G119-12-2023ISILDA PINHO

    DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I. A nossa lei processual penal consagra, de forma expressa e clara, o direito do arguido a não prestar declarações ou, prestando-as, de se recusar a responder a alguma ou todas as perguntas, e ainda a proibição de se se extrair dessa opção processual alguma consequência contrária ao interesse do arguido [artigos 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal]. II. Esta proibiçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.