Artigo 106.º-B — Pagamento das coimas por não residentes
EM VIGOR desde 23/08/20191 alt.1 - Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.
2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se mantém até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º 1.