Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 2.º Definições legais

EM VIGOR desde 23/08/2019
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: 1 - Tipos de armas: a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) (Revogada.) d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho; e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça; f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil; g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J; h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J; i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada; j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos; l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara; o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina; p) «Arma de fogo» é: i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível; q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; r) (Revogada.) s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada; u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm; x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve caraterísticas que lhe permitem funcionar como arma de fogo; z) (Revogada.) aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém; ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo; af) (Revogada.) ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas; ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J; ai) «Arma de caça submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas; al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais; am) «Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão; an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível; ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão; ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão; aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada; ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa; as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho; at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente; au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente; av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão; ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente; az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática; aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta; aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar; aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e caraterísticas, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis; aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras; aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível; aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que, independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática, semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny; aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi utilizado em determinado período histórico, ou é caraterística de determinado povo, determinada região geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas; aah) «Cardsharp» o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso corrente; aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição; aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos predeterminados de tiro; aal) «Derringer» termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou central; aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup; aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo. 2 - Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas: a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca; b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica; c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projétil; d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra; e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil; f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra; g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição; h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo; i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição; j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo; l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma; m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça; o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra; p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições; q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador, provoca o disparo; r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental; s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca o disparo; t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem; v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante; x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara; z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo; aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições; ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando atuado o gatilho; ac) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo, utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo; ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo. 3 - Munições das armas de fogo e seus componentes: a) «Bala ou projétil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão; b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada; c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico; d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca; e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projétil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa; f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis; g) (Revogada.) h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo; i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projétil ou carga de projétil não metálicos com vista a não ser letal; j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projétil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa; l) «Chumbos de caça» os projéteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça; m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a carga propulsora; n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca; o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projétil para utilização em armas com cano de alma estriada; p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo; q) «Munição com projétil desintegrável» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objeto duro; r) «Munição com projétil expansivo» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de expandir no impacte com um corpo sólido; s) «Munição com projétil explosivo» a munição com projétil contendo uma carga que explode no momento do impacte; t) «Munição com projétil incendiário» a munição com projétil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte; u) «Munição com projétil encamisado» a munição com projétil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com exceção, ou não, da base; v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar blindagens, vulgarmente designado por armor piercing; x) «Munição com projétil tracejante» a munição com projétil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajetória; z) «Munição com projétil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projétil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido; aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente; ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma; ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro; ad) «Zagalotes» os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa; ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo; af) «Munição simulada» a munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não pode ser disparada em nenhuma circunstância. 4 - Funcionamento das armas de fogo: a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras; b) «Arma de fogo com segurança acionada» a arma de fogo em que está acionado o mecanismo que impede o disparo pela pressão no gatilho; c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador; d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra; e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma que a câmara não esteja obturada; f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a obturar a câmara; g) «Disparar» o ato de pressionar o gatilho, acionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projétil. 5 - Outras definições: a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação ou conversão das suas munições; b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéteis múltiplos; c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário; d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro; e) «Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e teto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas; f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção; g) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor; h) «Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens; i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum; j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão; l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não autorizado; o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos; p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível; q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado; r) «Transporte de arma» o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa, bastão extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato; s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma; t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento; u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do gatilho e o disparo da arma; v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União; x) «Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º; z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro; aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais caraterísticas técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP; ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros; ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei; ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP; ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição; af) «Artigo de pirotecnia» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas; ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais; ah) «Exportador»: i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União; ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal; iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação; ai) «Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva; aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro; al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições; am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses; an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte; ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos; ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições: i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um dos Estados-Membros em causa não o autorizar; ii) Que não possuírem marcação, ou ainda; iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o Estado-Membro em causa não as autoriza; aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares, constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica; ar) «Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, reconhecido como tal na legislação em vigor; as) «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor; at) «Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu; au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva, que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º; av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única; ax) «Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância.

Jurisprudência

563 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ150/25.0JAPDL.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I. É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa uma situação de concurso de crimes, no qual está incluído um crime punível com prisão ou multa e por força do concurso, o arguido vai ser condenado numa pena única de prisão, deve optar-se por uma pena de prisão, por razões da finalidade da punição. II. Tendo o arguido, no interior da cela da esquadra da PSP após

  • STJ1868/20.0T8VRL.G1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ACIDENTE DESPORTIVO · DEVER ACESSÓRIO · DEVER DE CONDUTA

    I - Existindo uma relação contratual entre o autor, jogador de paintball, e a empresa dedicada à exploração de parques de diversões, sob o domínio da qual se realizou o jogo de paintball, estava esta sujeita a deveres acessórios de protecção. II - Tais deveres vinculam-na a garantir condições efectivas de segurança na prática do paintball (por exemplo, impedir disparos após o final do jogo e a ret

  • STJ536/22.2PHSNT.L1-A.S117-06-2026JOSÉ CARRETO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · JUÍZO DE PROGNOSE

    I - Não ocorre oposição de julgados se em ambos se expressa que subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. II - A diversidade de decisões (de suspensão ou da pena de prisão) decorreu de, nas circunstâncias concretas no acórdão fundamento,

  • STJ5801/23.9T9BRG.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I. A omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Como se refere no acórdão deste Supremo de 9 de Dezembro de 2014, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos,

  • STJ88/24.9SHLSB.L1.S111-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO · MEDIDA CONCRETA DA PENA · CÚMULO JURÍDICO

    I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e

  • TRL635/25.9PILRS-A.L1-302-06-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O despacho recorrido mostra-se fundamentado, quer sob o ponto de vista factual (por remissão para os fortes indícios pressupostos pela medida de coacção da prisão preventiva, portanto, constantes do despacho que determinou a aplicação ao arguido de tal medida), quer de direito (por remissão para os perigos verificados pressupostos da sua aplicação), mostr

  • STJ1413/20.7PFLRS.S114-05-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REINCIDÊNCIA

    I - Sendo o momento decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o condenado não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser pu

  • TRP2106/23.9T9VCD.P113-05-2026NUNO PIRES SALPICO

    ERRO SOBRE PROIBIÇÕES · IMPORTAÇÃO DE ARMA PROIBIDA – NAVALHA DE PONTA E MOLA

    I - A punição das facas de abertura automática não pertence ao grupo de proibições axiologicamente neutras, com menor carga valorativa, ou respeitantes a matéria recentemente legislada e qualificada como crime. Enquanto arma provocatória, de confronto, interpelante e sobretudo intimidante (cujo cabo pode ser oculto na palma da mão), em abstrato é potenciadora da agressão, e é essa, a sua imagem so

  • TRL256/24.3JDLSB.L1-512-05-2026JOÃO GRILO AMARAL

    PROVA POR RECONHECIMENTO · CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · TENTATIVA · NÚMERO DE CRIMES

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - O auto de reconhecimento consubstancia um documento autêntico – art.363º nº2 do Cód.Civil, considerando-se como provados os factos materiais que dele constam enquanto a sua autenticidade, ou veracidade do seu conteúdo, não forem colocados em causa nos termos do art.169º do Cód.Processo Penal. II - Não basta a testemunha/reconhecedor afirmar que as co

  • STJ248/25.5JAPDL.S107-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - A ameaça - crime integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do CP - tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 153.º, n.º 1): [Tipo de ilícito objectivo] - a acção típica, isto é, que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do cat

  • TRE2945/22.8T9STB.E105-05-2026MANUEL SOARES

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  • STJ216/26.0PFLRS -A.S129-04-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · DECISÃO JUDICIAL · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO

    I - A providencia de habeas corpus (art. 223.º, n.º 4, do CPP) visa a libertação imediata do arguido/detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no art. 31.º, n.º 1, da CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. II - A petição a apresentar no STJ deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido

  • STJ2394/24.3PBPDL.S129-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Em matéria de pena, o recurso não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória. II - O crime de homicídio pondo em crise o bem vida, é dos crimes que mais causam alarme e intranquilidade no tecido social, com

  • TRL765/24.4PBMTA.L1-923-04-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    PROVA POR RECONHECIMENTO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO TENTADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    Sumário: I - Referindo-se o texto da acusação ao instrumento do crime como «arma de fogo, tipo pistola, apta a disparar munições calibre 7.65 mm», não constitui alteração de factos, a subordinar ao regime de prévia comunicação do art. 358.º do CPP, que venha a descrever-se a arma, no acórdão, como «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7.65 mm». II - Dadas as s

  • STJ8/24.0GBADV.S123-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I. Integrando o concurso efectivo de crimes, um crime de violência doméstica agravado, punido com 4 anos e 3 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, punido com 100 dias de multa à taxa diária de € 7, considerando que os crimes foram praticados num período de cerca de duas horas, sendo a detenção de

  • TRL133/26.3PFAMD-A.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O internamento preventivo previsto no art.º 202.º, n.º2, do CPP, não é uma medida de coacção alternativa à prisão preventiva, ou dela substitutiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coacção de prisão preventiva, sob a forma de internamento preventivo, sendo certo que em reclusão é, por princípio, garantida ao arguido/recorrente a toma

  • TRL1569/24.0PCOER-A.L1-322-04-2026LARA MARTINS

    PRISÃO PREVENTIVA · OPHVE · REQUISITOS · PERIGO DE FUGA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- O perigo de fuga não se presume, nem se pode fundar em meras considerações genéricas e abstractas, antes exigindo uma ponderação alicerçada em factos concretos relacionados com o crime indiciado, com as circunstâncias em que foi praticado, com as condições de vida e a personalidade revelada pelo arguido na sua prática. II- Ainda que o arguido resida e

  • TRL657/24.7PISNT-A.L1-322-04-2026SOFIA RODRIGUES

    DESCONTO · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Implicando, embora, a proibição de contactos, aplicada enquanto medida de coacção e/ou como pena acessória, restrição ou compressão de direitos, mormente do de livre circulação/locomoção e, assim, de autodeterminação nesse particular, bem como do de privacidade, ela executa-se em meio livre, não comportando, por conseguinte, qualquer privação da liber

  • TRL1255/25.3PBSXL-A.L1-909-04-2026CRISTINA SANTANA

    MEDIDAS DE COAÇÃO · ROUBO · COAÇÃO AGRAVADA · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA

    - Indiciando-se: Que os arguidos, actuando conjuntamente com outros indivíduos ainda não identificados e por vezes com recurso a armas, praticaram crimes de roubo e coacção agravada. E, também, que os arguidos ( e demais indivíduos não identificados que os acompanhavam ) intimidaram as vítimas, ameaçando-as de morte caso os denunciassem à polícia. - Mesmo que pudesse entender-se que a OPHVE aca

  • TRL3427/23.6T9SXL.L1-909-04-2026ANA PAULA GUEDES

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I – O despacho de pronúncia pressupõe a existência de indícios suficientes, entendidos como uma probabilidade elevada de futura condenação, aferida à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova. II – O elemento subjetivo do tipo, nomeadamente o dolo, deve ser retirado dos factos objetivos, constituindo uma conclusão dos mesmos. III – Assim, existem indícios sufi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.