Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 66.º Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

EM VIGOR1 alt.
1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias. 2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias. 3 - Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14/20.4P3LSB.L1-A.S126-08-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. Na reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à apreciação da decisão de não admissão ou retenção do recurso, não podendo conhecer de quaisquer outras questões invocadas. II. Em processo penal inexiste triplo grau de jurisdição em matéria de facto. III. O Supremo Tribunal de Justi

  • TRE37/14.2F1EVR.E111-05-2021ANA BACELAR

    ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO · PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO

    1 - Se o Ministério Público procedeu, na sua acusação, à determinação do imposto em dívida, o procedimento administrativo tributário de liquidação surge como meio probatório destinado a aferir o acerto das contas de quem acusou. Ou seja, surge como elemento que não despoletou o processo penal tributário, mas sim como um elemento a nele considerar, a jusante. Porque sem interferência da autoridade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.