Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 41.º Uso, porte e transporte

EM VIGOR desde 23/08/20193 alt.
1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança. 2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador. 3 - As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte. 4 - Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança. 5 - O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional. 6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ839/23.9PISNT.L1.S112-02-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DUPLA CONFORME · INADMISSIBILIDADE

    Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação, em três penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 anos de prisão e 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de violência doméstica, de um crime homicídio qualificado tentado e de um crime de detenção de arma proibida, porque nenhuma destas penas é superior a 8 anos de prisão,

  • TRL39/21.2PBLRS.L1-310-07-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    DIREITO AO SILÊNCIO · VIOLÊNCIA EM GRUPO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA

    Sumário: I. Já por diversas vezes tivemos oportunidade de explicar em tantos diversos processos que o exercício do direito ao silêncio por parte dos arguidos em julgamento tem duas componentes fundamentais: primeira, positiva, dimensionando a liberdade de cada um de dizer, ou não, algo sobre alguma coisa, salvaguardando também o direito à não auto incriminação; outra, negativa, que se prende com

  • STJ117/21.8GAOHP.S125-10-2023LOPES DA MOTA

    CONDENAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · PENA ÚNICA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I – Pretendendo ver reduzida a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, por virtude da redução da medida das penas parcelares, recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo da 1.ª instância que lhe aplicou penas de 4 anos de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 6 meses de prisão pela prática de cada um de 10 crimes e de 2 anos e 6 meses de prisão. II – Como se extrai da fundamentação do acór

  • STJ1218/21.8PBVIS.C1.S121-06-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão mostra-se fundamentada de facto, tendo sido feito o exame crítico das provas produzidas em julgamento, estando explicitada, de forma objetiva, a apreciação feita (percebendo-se o juízo decisório e quais as provas em que se baseou) e, a forma como o tribunal fundamentou a sua convicção (ainda que não seja modelar), satisfaz a exigência que decor

  • TC1043/202004-02-2021Fernando Ventura
  • TRE28/15.6GAAVS.E126-06-2018GOMES DE SOUSA

    VEÍCULO APREENDIDO · ARMA · PROPRIEDADE · APREENSÃO

    1 - Um auto de apreensão que não confirma a propriedade do veículo não permite inferir a respectiva propriedade à data dos factos. A demonstração da titularidade das armas de fogo implica exibição do respectivo livrete ou informação fornecida pela PSP. Em ambos os casos, havendo mais do que um arguido, a propriedade não se presume. 2 - Se os factos relativos às facas apreendidas são uma nebulosa

  • TRP852/13.4TBSTS.P116-11-2015SOARES DE OLIVEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · DIREITO DE REGRESSO · CAÇA · SEGURO OBRIGATÓRIO

    I - Num seguro obrigatório, como o da caça, cujas condições gerais da apólice foram aprovadas, como uniformes, logo obrigatórias, pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 5º, e ao abrigo do artigo 6º do seu estatuto aprovado pelo DL 302/82, de 30-7, através da Norma n.º 23/95-R, DR III série, n.º 269, de 21-11-1995, não é admissível a sua negociação e subseque

  • STJ08P196710-07-2008FERNANDO FRÓIS

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · MEDIDA DA PENA · CULPA

    I - Nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. II - A culpa concreta constitui o suporte axiológico-normativo da pena e, também, o limite máximo desta. Nas palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Edito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.