Lei 5/2006

Regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 89.º Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos

EM VIGOR desde 23/08/2019
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ107/19.0SGLSB.L1.S115-09-2021ANTÓNIO GAMA

    RECURSO PENAL · PENA PARCELAR · MEDIDA DA PENA · PENA ÚNICA

  • TRP955/16.3P5LSB.P126-05-2021PAULA GUERREIRO

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA · ARMA INCENDIÁRIA

    I - A vulgarmente denominada “Tocha”, por vezes usada pelos adeptos desportivos, é um objecto explosivo que comporta riscos para a integridade física de terceiros que se encontrem nas imediações do seu arremesso se não mais graves, atento o próprio perigo de incêndio que lhe é inerente. II - É certo que a nova versão da Lei 5/2006 dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, excluí da classificação de ar

  • TRP684/16.8SMPRT.P110-07-2019MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA · DETENÇÃO DE OUTROS DISPOSITIVOS · PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS EM LOCAIS PROIBIDOS · ARTIGOS DE PIROTECNIA

    I - A imputação do crime de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, p. e p. pelo artigo 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, depende de descrições do artigo de pirotecnia em causa, não bastando a inclusão genérica nessa categoria para concluir pela punibilidade da conduta. II - A designação de um artefacto como “petardo” não é, para tal, sufici

  • TRE394/09.2PFSTB-A.E118-10-2018JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    MULTA CRIMINAL · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · ATIVIDADE OFICIOSA DO TRIBUNAL

    I – Tendo cada um dos arguidos sido condenado no pagamento de uma multa e requerido o pagamento da mesma em prestações, não obstante terem sido notificados pelo tribunal para fazerem prova da sua situação económica e, na sequência, nada terem dito ou requerido, o tribunal encontra-se obrigado a reunir as provas necessárias à decisão, oficiosamente, por todos os meios ao seu alcance e legalmente ad

  • TRL257/18.0GCMTJ-F.L1-326-09-2018A. AUGUSTO LOURENÇO

    CRIME DE TERRORISMO · AUTORIA IMEDIATA · CO-AUTORIA

    1. Em sede de inquérito, para efeitos de imputação indiciária de um ou vários crimes, torna-se irrelevante saber se o arguido A, B ou outros, maltratam o jogador C ou D e que tipo de acto ofensivo em concreto cada um cometeu ou que danos provocou, quando resultam indícios fortes e relevantes de que actuaram conjuntamente com um objectivo previamente definido, não de simplesmente “falar” com os jog

  • TRL965/16.0P5LSB.L1-912-07-2017FERNANDO ESTRELA

    ARMA PROIBIDA · RECINTO DESPORTIVO · PENA ACESSÓRIA · INTERDIÇÃO DE FREQUÊNCIA

    I - Nos termos do art.º 3.° al. n) da Lei n.° 39/2009, de 30 de Julho, "recinto desportivo é o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado. II - Acresce que o 89.° do diploma não abrange apenas o recinto desportivo propriamente dito mas as deslocações de e para o referido re

  • TRP693/09.3JABRG.P215-12-2010ARTUR OLIVEIRA

    IMPUTABILIDADE DIMINUIDA · ARMA PROIBIDA

    I - A imputabilidade diminuída traduz-se na comprovada existência de uma anomalia psíquica que torna duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente e, consequentemente, problematizam a determinação da culpa. II - O reconhecimento de uma situação de imputabilidade diminuída não conduz, obrigatoriamente, à atenuação da culpa e da

  • TRP084798925-02-2009ISABEL PAIS MARTINS

    ARMA · ARMA PROIBIDA

    O tráfico de armas de alarme não preenche o tipo de ilícito do art. 87º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.