Artigo 138.º
EM VIGORContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras, bem como qualquer alteração indevida à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento.
2 - O montante da coima a que se refere o número anterior será fixado entre os valores mínimo e máximo estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.