Artigo 57.º
EM VIGOREdifícios existentes
1 - No Centro Histórico os edifícios existentes devem ser mantidos e preservados nas suas principais características arquitectónicas.
2 - A demolição para substituição de edifícios existentes só é autorizada nos seguintes casos e depois de licenciada a nova construção para o local, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Em caso de ruína iminente do edifício comprovada por vistoria municipal;
b) Edifícios industriais ou armazéns sem interesse patrimonial, abandonados ou obsoletos;
c) Edifícios com frente para a Avenida de 5 de Outubro, Avenida dos Combatentes e Avenida de Luísa Todi, cuja renovação ou ampliação tenha por base planos aprovados pela CMS;
d) Edifícios com um único piso cuja cércea pode ser aumentada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 58.º
3 - Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.
4 - Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, a CMS pode impor a reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.