Artigo 63.º
EM VIGORParcelas a infra-estruturar ou passíveis de loteamento
1 - É admitida a possibilidade de serem loteadas ou criadas novas infra-estruturas urbanas que proporcionem uma maior ocupação de parcelas integradas no centro histórico, desde que:
a) A área da parcela seja superior ou igual a 0,3 ha;
b) Não sejam destruídas áreas ajardinadas ou arborizadas ou elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.
c) Que as novas edificações se integrem nas características morfológicas e tipológicas das áreas envolventes;
d) A ocupação pretendida seja compatível com a capacidade da rede viária e das infra-estruturas urbanísticas da zona;
e) Sejam garantidos lugares de estacionamento, de acordo com o capítulo II do título IV do presente Regulamento.
2 - A ocupação das parcelas referidas no número anterior não pode exceder os seguintes parâmetros:
Índice de utilização bruto: Iub =< 1,0;
Cércea máxima: três pisos.