Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 63.º

EM VIGOR
Parcelas a infra-estruturar ou passíveis de loteamento 1 - É admitida a possibilidade de serem loteadas ou criadas novas infra-estruturas urbanas que proporcionem uma maior ocupação de parcelas integradas no centro histórico, desde que: a) A área da parcela seja superior ou igual a 0,3 ha; b) Não sejam destruídas áreas ajardinadas ou arborizadas ou elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial. c) Que as novas edificações se integrem nas características morfológicas e tipológicas das áreas envolventes; d) A ocupação pretendida seja compatível com a capacidade da rede viária e das infra-estruturas urbanísticas da zona; e) Sejam garantidos lugares de estacionamento, de acordo com o capítulo II do título IV do presente Regulamento. 2 - A ocupação das parcelas referidas no número anterior não pode exceder os seguintes parâmetros: Índice de utilização bruto: Iub =< 1,0; Cércea máxima: três pisos.