Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 101.º

EM VIGOR
Usos 1 - Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso de terciário, armazenagem e a alguns tipos de indústria, devendo os respectivos usos conformar-se com as seguintes proporções relativamente à superfície máxima de pavimento: Terciário e armazenagem: >= 70%; Indústria das classes C e D: =< 30%. 2 - Nestas categorias apenas é admitida a habitação para o guarda das instalações.