Artigo 102.º
EM VIGOREdificabilidade e loteamentos
1 - Os projectos de loteamento devem respeitar as seguintes regras:
a) Índice máximo de utilização bruto: Iub =< 0,40;
b) Área líquida de loteamento: Al =< 70%;
c) Afastamento das edificações à frente do lote: >= 10 m;
d) A cércea máxima das edificações deverá ser definida nos projectos de loteamento, não devendo ultrapassar: 9,5 m.
2 - Nas obras de ampliação e construção em parcelas o índice máximo de utilização líquido é: Iul =< 0,5.
SECÇÃO V
Áreas de terciário T2