Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 68.º

EM VIGOR
Usos 1 - Nas malhas urbanas habitacionais podem ser admitidas as obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes destinadas à alteração dos usos existentes para terciário, indústria compatível e equipamentos, desde que instalados nos 1.º e 2.º pisos e tenham acesso independente da habitação. 2 - São interditos todos os usos incompatíveis com a habitação ou que desqualifiquem as áreas urbanas, designadamente parques de sucata e de desperdícios, estaleiros de materiais e de construção civil, armazenagem de combustíveis ou produtos inflamáveis, ou armazéns que provoquem situações indesejáveis e negativas em termos ambientais, de circulação e estacionamento.