Artigo 45.º
EM VIGORParques industriais
Nos espaços industriais podem ser criados parques industriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro, de acordo com as seguintes condições e sem prejuízo das restantes regras previstas neste Regulamento:
a) A área urbanizável do parque industrial deve ser superior a 15 ha;
b) Os usos a admitir são os seguintes, na proporção indicada relativamente à superfície total de pavimento:
Indústrias das classes B, C e D e armazenagem: >= 70%;
Serviços, comércio, equipamentos públicos ou privados, instalações hoteleiras e similares: =< 30%;
c) O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub =< 0,4;
d) A área líquida do loteamento: Al =< 60% da área urbanizável.
SECÇÃO I
Área industrial I1