Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 45.º

EM VIGOR
Parques industriais Nos espaços industriais podem ser criados parques industriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro, de acordo com as seguintes condições e sem prejuízo das restantes regras previstas neste Regulamento: a) A área urbanizável do parque industrial deve ser superior a 15 ha; b) Os usos a admitir são os seguintes, na proporção indicada relativamente à superfície total de pavimento: Indústrias das classes B, C e D e armazenagem: >= 70%; Serviços, comércio, equipamentos públicos ou privados, instalações hoteleiras e similares: =< 30%; c) O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub =< 0,4; d) A área líquida do loteamento: Al =< 60% da área urbanizável. SECÇÃO I Área industrial I1