Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 131.º

EM VIGOR
Reserva de solo urbano municipal 1 - Nos loteamentos urbanos previstos nos artigos 47.º e 50.º relativos a loteamentos industriais e nos previstos no capítulo XI deste Regulamento deve ser cedido ao município lote ou lotes com capacidade de construção, correspondente a 10% da STP, a qual passará a constituir uma reserva para solo urbano. 2 - Na cedência referida no número anterior, o lote ou lotes a ceder à CMS devem garantir uma edificabilidade correspondente à edificabilidade média dos restantes lotes. 3 - Nos casos em que se verificar a impossibilidade prática da cedência nas condições mencionadas nos números anteriores serão admitidas, em sua substituição, formas legais de compensação ao município.