Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 112.º

EM VIGOR
Elaboração de projectos viários e de arranjos exteriores 1 - Os projectos relativos a infra-estruturas rodoviárias devem ser elaborados de acordo com o conteúdo da secção V da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 relativa às instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas. 2 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, os projectos devem incluir um estudo de tráfego, considerando o faseamento previsto para a obra. Este estudo deverá justificar a concepção e dimensionamento da rede rodoviária e do estacionamento, assim como a estrutura do dimensionamento do pavimento, o qual deverá ser apoiado em adequados estudos geológicos e geotécnicos, incluindo a respectiva prospecção, e conter estudos de drenagem, de sinalização horizontal e vertical, de iluminação pública e de arranjos exteriores. 3 - Os projectos de arranjos exteriores devem incluir, sem prejuízo do estipulado nos n.os 1 e 2 deste artigo: a) Organização funcional, hierarquização e dimensionamento dos espaços e integração de outros elementos urbanos (exemplo: edifícios, estacionamentos, arruamentos e mobiliário urbano); b) Percurso de peões e equipamento de recreio e ar livre; c) Modulação do terreno e implantação; d) Definição de áreas pavimentadas e tipos de pavimento; e) Planos de plantação; f) Plano de drenagem de águas superficiais; g) Esquemas de rega e de iluminação; h) Pormenores de construção; i) Caderno de encargos e especificações técnicas e demais peças escritas e desenhadas justificativas das soluções adoptadas.