Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 92.º

EM VIGOR
Categorias 1 - Os espaços urbanizáveis abrangem em função dos usos predominantes e densidades de ocupação as seguintes categorias delimitadas na planta de ordenamento: a) Áreas habitacionais de baixa densidade; b) Áreas habitacionais de média densidade; c) Áreas habitacionais de alta densidade; d) Áreas de terciário T1; e) Áreas de terciário T2; f) Áreas verdes de recreio e lazer. 2 - As áreas urbanizáveis não programadas e identificadas na planta de ordenamento, por não disporem de infra-estruturas de saneamento básico nem a sua realização estar programada pela CMS, ficam sujeitas às seguintes condições: a) Nas áreas urbanizáveis não programadas, o licenciamento de loteamentos e de obras de construções fica condicionado à existência, completamento ou reforço de redes primárias de saneamento básico, nomeadamente reservatórios e redes de distribuição de água, ETAR e redes colectoras de esgotos; b) A realização, completamento ou reforço das redes primárias de saneamento básico nestas áreas depende da programação dos investimentos necessários em função das necessidades de expansão e crescimento urbano consideradas pela CMS; c) A realização, completamento ou reforço das redes primárias de saneamento básico pode ser programada pela CMS quando os promotores de loteamentos ou construções abrangidos por estas áreas suportarem os encargos das redes primárias necessárias ao funcionamento dos respectivos empreendimentos; d) O licenciamento de operações de loteamento ou de obras de construção só pode fazer-se após a execução das obras de infra-estruturas definidas pela CMS ou da realização de contratos de urbanização entre a CMS e os promotores que estabeleçam as condições da sua execução.