Artigo 116.º
EM VIGORÁrea por lugar de estacionamento
1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:
a) Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
2 - No que se refere a veículos pesados deve ser considerada uma área bruta de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada.