Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 116.º

EM VIGOR
Área por lugar de estacionamento 1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se: a) Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície; b) Uma área bruta de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada. 2 - No que se refere a veículos pesados deve ser considerada uma área bruta de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada.