Artigo 11.º
EM VIGORDisposições comuns
1 - Usos interditos. - São proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, palenteológico, etc.) e designadamente os seguintes:
a) O abandono de detritos ou depósitos de materiais;
b) A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal estabelecidos.
2 - Alterações ao terreno. - Estão sujeitas a prévia autorização da Câmara Municipal de Setúbal (CMS) as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
3 - Gestão do espaço público urbano:
a) Nos espaços urbanos e urbanizáveis, o licenciamento de construções que impliquem ocupações para além dos planos verticais que delimitam os lotes ou parcelas privadas ficam sujeitos a condicionamentos relativos a corpos balançados a estabelecer em regulamento municipal ou em planos municipais de ordenamento, assim como a pagamento da taxa municipal a fixar em regulamento específico;
b) Em nenhum caso os corpos balançados com mais de 0,15 m podem ter um altura inferior a 3 m em relação ao terreno público;
c) O somatório das áreas brutas dos corpos balançados encerrados sobre espaços públicos não pode exceder 10% da STP do respectivo edifício.
CAPÍTULO I
Espaços agrícolas e florestais