Artigo 58.º
EM VIGORReconstruções
A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, com excepção dos previstos na alínea b) do n.º 2, fica sujeita às seguintes regras:
a) Alinhamentos - devem ser mantidos os alinhamentos existentes que definam as ruas e as praças, salvo se existir plano ou projecto aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos;
b) Cércea - não deve ultrapassar a do edifício demolido. Os edifícios de um piso podem ter aumento da cércea de acordo com o estipulado no artigo 60.º Nessas reconstruções pode ser dispensada a aplicação dos artigos 59.º e 65.º do RGEU, desde que tal seja imposto por razões de traçado urbanístico definido no respectivo projecto ou se justifiquem nos termos do disposto no artigo 63.º do RGEU, desde que garantidas as condições mínimas de salubridade exigíveis.