Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 67.º

EM VIGOR
Objectivos 1 - Nas malhas urbanas habitacionais devem manter-se as características morfológicas do tecido urbano existente. 2 - As malhas urbanas habitacionais são constituídas, em função da tipologia predominante dos edifícios por áreas homogéneas, por: a) Áreas de edifícios isolados - quando ocupados com edifícios individualizados em lotes constituídos predominantemente por moradias isoladas ou geminadas envolvidas por logradouros privados e em que se verifique uma das seguintes condições: Conjunto ao longo de um arruamento com mais de quatro edifícios isolados ou geminados; Edifícios que venham a ser considerados com interesse patrimonial e a preservar; Frente contínua de lotes superior a 60 m; Malhas urbanas ou quarteirões homogéneos ocupados predominantemente por edifícios isolados ou geminados; b) Áreas de edifícios agrupados - quando as construções se encontram organizadas com base em malhas de arruamentos ou ao longo de arruamentos lineares e se encontram agrupados predominantemente em banda ou em quarteirão.