Artigo 96.º
EM VIGOREdificabilidade e loteamentos
1 - Os projectos de loteamento e de edifícios em terrenos abrangidos por estas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos:
a) Índice de utilização bruto: Iub: =< 0,30;
b) Densidade habitacional máxima: 15 fogos/ha;
c) Área mínima dos lotes ou parcelas: 400 m2;
d) Cércea máxima: 6,5 m;
e) Índice de utilização líquida em parcelas: Iul =< 0,5.
2 - Nos casos de loteamentos ilegais e de propriedades constituídas em avos, que tenham em vista a sua regularização, bem como de ocupações existentes, poderão admitir-se excepcionalmente, desde que fundamentados, os seguintes valores:
Densidade habitacional máxima: 20 fogos/ha;
Área mínima dos lotes: 300 m2.
3 - Nos casos em que por razões de ordem urbanística seja demonstrado ser mais adequado o recurso a tipologias de moradias em banda ou geminadas, poderão ser admitidas excepcionalmente áreas mínimas de lotes inferiores às referidas nos números anteriores.
SECÇÃO II
Áreas habitacionais de média densidade