Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 96.º

EM VIGOR
Edificabilidade e loteamentos 1 - Os projectos de loteamento e de edifícios em terrenos abrangidos por estas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos: a) Índice de utilização bruto: Iub: =< 0,30; b) Densidade habitacional máxima: 15 fogos/ha; c) Área mínima dos lotes ou parcelas: 400 m2; d) Cércea máxima: 6,5 m; e) Índice de utilização líquida em parcelas: Iul =< 0,5. 2 - Nos casos de loteamentos ilegais e de propriedades constituídas em avos, que tenham em vista a sua regularização, bem como de ocupações existentes, poderão admitir-se excepcionalmente, desde que fundamentados, os seguintes valores: Densidade habitacional máxima: 20 fogos/ha; Área mínima dos lotes: 300 m2. 3 - Nos casos em que por razões de ordem urbanística seja demonstrado ser mais adequado o recurso a tipologias de moradias em banda ou geminadas, poderão ser admitidas excepcionalmente áreas mínimas de lotes inferiores às referidas nos números anteriores. SECÇÃO II Áreas habitacionais de média densidade