Artigo 71.º
EM VIGOROcupação em parcelas a infra-estruturar
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas, ou que permitam a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas aos condicionamentos estabelecidos nesta subsecção, com as necessárias adaptações, e ainda às seguintes regras:
a) As ocupações devem adoptar a tipologia existente nas áreas homogéneas envolventes ou imediatamente confinantes;
b) A cércea máxima não pode exceder a dos edifícios da área homogénea que se tiverem como referência nos termos da alínea anterior;
c) Os índices de utilização são os seguintes, consoante o tipo de área homogénea a considerar:
Áreas de edificações isoladas: Iub/Iul =< 0,5, desde que as áreas mínimas dos lotes ou parcelas que resultem de operações de loteamento ou destaque sejam iguais ou superiores a 500 m2;
Áreas de edifícios agrupados: Iub/Iul =< 1,5;
d) As áreas de cedências obrigatórias são as definidas no título V;
e) O estacionamento é sempre garantido no interior da parcela ou lote e conforme o estabelecido no título IV.