Artigo 38.º
EM VIGORCondicionamentos à construção
1 - Nas parcelas que sejam atravessadas por linhas de água, ou valas de drenagem, não são permitidas acções que impeçam a drenagem das águas pluviais e o enxugo dos terrenos.
2 - A drenagem de esgotos deverá ser resolvida por sistema autónomo, adequado e aprovado pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.
3 - É interdito o derrube de árvores para além do estritamente necessário à construção dos edifícios e equipamentos complementares.