Artigo 120.º
EM VIGOREdifícios destinados a serviços
1 - Para edifícios destinados a serviços, a área para o estacionamento no interior do lote é de dois lugares por cada 100 m2 de STP.
2 - O licenciamento de edifício com área bruta de construção superior a 2500 m2 fica condicionado à apresentação de um estudo de tráfego, a ser aprovado pela CMS, que deverá conter os elementos referidos na alínea c) do artigo 118.º do presente Regulamento.
3 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de veículos sem condutor fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote ou fracção em função do número de veículos licenciados.