Artigo 117.º
EM VIGOREdifícios para habitação
1 - Nos edifícios para habitação colectiva as zonas reservadas a estacionamento dos utentes devem localizar-se preferencialmente em caves construídas expressamente para esse efeito, não podendo ser utilizadas para fins distintos.
2 - Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de áreas de estacionamento equivalentes a 1,5 lugares por cada fogo, devendo o estacionamento no interior do lote assegurar no mínimo 1 lugar por cada fogo e com área útil não inferior a 15 m2 por 100 m2 de área bruta de construção.
3 - a) Nas moradias é obrigatória a existência no interior do lote, no mínimo, de dois lugares de estacionamento por cada fogo, cuja área de construção não será quantificada para efeitos de superfície total de pavimento.
b) Quando a área bruta edificada da moradia for inferior a 150 m2, pode admitir-se apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.