Artigo 85.º
EM VIGORAR2 - Bairro do Mal-Talhado
Esta área destina-se predominantemente aos usos habitacional e terciário, com as seguintes regras:
a) Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimentos máximos e mínimos:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e indústria compatível: =< 30%;
b) Índice de utilização bruto: Iub =< 1,5;
c) Cércea máxima: 15 m.