Artigo 98.º
EM VIGOREdificabilidade e loteamentos
Os projectos de loteamento e de edifícios em parcelas abrangidas por estas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos:
a) Índice de utilização bruto: Iub =< 0,50;
b) Densidade habitacional máxima: 50 fogos/ha;
c) Área mínima das parcelas: 250 m2;
d) Cércea máxima: 12,5 m.
SECÇÃO III
Áreas habitacionais de alta densidade