Artigo 61.º
EM VIGORUsos
1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício fica dependente da sua compatibilidade com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico. Sempre que possível, devem garantir-se acessos independentes para usos residenciais e outros.
2 - Os edifícios do Centro Histórico destinam-se prioritariamente ao uso habitacional, podendo o piso térreo ser ocupado com comércio e serviços.
3 - São interditos usos causadores de poluição atmosférica, visual ou sonora ou que provoquem perturbações na circulação automóvel.
4 - Nos edifícios novos é permitida a sua total utilização para comércio e serviços apenas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O lote não permita a construção de um novo edifício que assegure as condições de habitabilidade nos termos da legislação em vigor;
b) Seja possível garantir na via pública o adequado acesso de veículos de mercadorias que os usos propostos venham a exigir sem que daí decorram perturbações ao tráfego automóvel na zona ou no arruamento em que se localizam.
5 - É permitida a utilização total de um edifício existente para comércio e serviços ou equipamentos, nas seguintes condições:
a) Edifícios classificados ou em via de classificação oficial, mediante parecer prévio do IPPAR e sujeitos a processo de restauro ou reabilitação;
b) Edifícios de construção anterior a 1950 e cujas áreas de implantação sejam inferiores às áreas mínimas obrigatórias para habitação, desde que sujeitos a obras de reabilitação que mantenham as suas características arquitectónicas, designadamente altura e cércea, desenho da fachada e elementos arquitectónicos marcantes;
c) Edifícios em que mais de 75% das fracções disponham já de licenças de utilização para comércio e serviços, à data da publicação do presente Regulamento da sua área com comércio e serviços.
6 - Nos edifícios existentes, não sujeitos a reabilitação, a alteração do uso habitacional para comércio e serviços só é possível no piso térreo e desde que se garanta entrada independente da do uso habitacional. A mudança de uso fica ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
7 - Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer uso compatível com a actividade habitacional, desde que a manutenção e a valorização de eventuais valores ambientais e de arqueologia industrial sejam salvaguardadas.
8 - Nos casos em que a CMS entenda que no licenciamento de áreas destinadas a actividades terciárias, de hotelaria e similares, industriais, comerciais e de armazenagem possa ter impacte significativo no ambiente da zona, na sua circulação e estacionamento, pode exigir que os respectivos projectos sejam fundamentados em estudos sobre ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento, ou promover estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das ocupações pretendidas. Os resultados destes estudos podem fundamentar o indeferimento do pedido ou os condicionamentos a impor no licenciamento.
9 - No Centro Histórico apenas é exigido o estacionamento para os edifícios destinados a comércio, serviços e estabelecimentos hoteleiros, nos termos do disposto no título IV do presente Regulamento.