Artigo 40.º
EM VIGORÂmbito e objectivos
1 - Os espaços industriais destinam-se a ser ocupados predominantemente com estabelecimentos industriais e de armazenagem, podendo integrar superfícies comerciais, de serviços, de equipamentos públicos ou privados ou para habitação destinada exclusivamente para o guarda das instalações e instalações hoteleiras nas condições estabelecidas para as respectivas categorias.
2 - Os espaços industriais abrangem as áreas industriais existentes e propostas e são constituídas por categorias em função dos tipos de actividades e classes de indústrias previstas nos termos da legislação aplicável.