Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 18.º

EM VIGOR
Condicionamento à edificação 1 - A construção em cada quinta, conforme delimitação constante na planta das quintas, fica sujeita às seguintes regras: a) São unicamente autorizadas as edificações destinadas à habitação, a instalações de apoio a exploração agrícola, ao turismo de habitação e a equipamentos não susceptíveis de pôr em causa o enquadramento e valorização paisagística destas áreas; b) O índice de utilização bruto a aplicar a cada quinta é Iub = 0,04, não podendo em nenhum caso a superfície total de pavimentos exceder 2400 m2; c) As implantações das novas construções deverão ser contíguas às construções já existentes em cada quinta; d) A autorização e o licenciamento das novas construções ficam sempre condicionados à apresentação de um plano geral de aproveitamento e uso de toda a quinta em que estejam definidas criteriosamente as soluções a adoptar nos espaços exteriores; e) A cércea máxima das construções é de 4 m, com excepção das que, por razão de ordem topográfica do terreno onde se vão implantar, se considerem ser arquitectonicamente aconselháveis no conjunto a edificar; f) As áreas de construção destinadas a apoio de actividades agrícolas devem ser devidamente justificadas em função do tipo de exploração a praticar e estão sujeitas ao disposto na alínea d) do presente artigo; g) O abastecimento de água e drenagem de esgotos deve ser resolvido por sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas. 2 - Nas quintas não delimitadas na planta das quintas e integradas nestes espaços são permitidas apenas obras de conservação, reconstrução, alteração e obras de ampliação, desde que a superfície de pavimentos da área ampliada não ultrapasse, no período de vigência deste PDMS, 30% da STP da construção existente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS55/22.7 BEALM22-09-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS VIGÊNCIA · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

    I - Em sede cautelar, a verificação do requisito fumus boni iuris implica uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.