Artigo 50.º
EM VIGORLoteamentos
Os loteamentos industriais, para além do referido no artigo anterior, estão sujeitos às seguintes regras:
a) O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub =< 0,35;
b) A área mínima dos lotes industriais: 2500 m2, excepto quando os lotes se inserirem em parques industriais;
c) A área líquida de loteamento: Al =< 70%;
d) A frente do lote: >= 25 m;
e) Nos lotes devem garantir-se áreas permeáveis com superfícies superiores a 10% da área do lote;
f) A altura total máxima de qualquer corpo do edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do lote, sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou maior que 10 m;
g) Os sistemas de drenagem natural devem ser salvaguardados, garantindo faixas de protecção com a largura mínima de 10 m.