Artigo 13.º
EM VIGORActividades interditas e condicionadas
1 - Nos espaços agrícolas e florestais são proibidas as seguintes actividades:
a) As actividades que não estejam directamente relacionadas com a actividade agrícola e florestal, com excepção de equipamentos de interesse social;
b) As actividades industriais e de armazenagem de produtos não resultantes das explorações agrícolas, florestais e ou animais.
2 - Nestes espaços, a autorização de explorações pecuárias fica condicionada à avaliação dos seguintes factores:
a) Localização da exploração relativamente a aglomerados urbanos próximos, pelo que a área a afectar à exploração não poderá situar-se a menos de 500 m de qualquer área classificada como espaço urbano ou urbanizável ou de edifícios existentes ou já autorizados nos termos do artigo seguinte;
b) A exploração pecuária deverá estar associada à exploração agrícola ou florestal;
c) A área destinada a construções para a exploração pecuária deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e características da propriedade;
d) O tratamento dos efluentes derivados da exploração devem ser resolvidos por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação em vigor.