Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 13.º

EM VIGOR
Actividades interditas e condicionadas 1 - Nos espaços agrícolas e florestais são proibidas as seguintes actividades: a) As actividades que não estejam directamente relacionadas com a actividade agrícola e florestal, com excepção de equipamentos de interesse social; b) As actividades industriais e de armazenagem de produtos não resultantes das explorações agrícolas, florestais e ou animais. 2 - Nestes espaços, a autorização de explorações pecuárias fica condicionada à avaliação dos seguintes factores: a) Localização da exploração relativamente a aglomerados urbanos próximos, pelo que a área a afectar à exploração não poderá situar-se a menos de 500 m de qualquer área classificada como espaço urbano ou urbanizável ou de edifícios existentes ou já autorizados nos termos do artigo seguinte; b) A exploração pecuária deverá estar associada à exploração agrícola ou florestal; c) A área destinada a construções para a exploração pecuária deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e características da propriedade; d) O tratamento dos efluentes derivados da exploração devem ser resolvidos por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação em vigor.