Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 79.º

EM VIGOR
Construções Na ausência de planos ou regulamentos municipais, as obras de ampliação e de construção de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras: a) Manutenção dos alinhamentos existentes marginais aos arruamentos; b) A cércea máxima não pode exceder os 25 m nem a cércea mais elevada que se situar na mesma frente, troço ou conjunto homogéneo edificado compreendido entre duas transversais, onde se integra o novo edifício; c) Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo, a altura contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação aplicável. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares; d) Deve ser garantido um número de lugares de estacionamento definidos no título IV.