Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 6.º

EM VIGOR
Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parecela susceptível de ser objecto de operação de loteamento; Superfície total de pavimento (STP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Alpendres com área coberta não superior a 5% da STP; Terraços; Varandas não encerradas; Áreas de estacionamento em cave; Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Polígono base de implantação - corresponde à superfície do lote ou da parcela ocupada pelas construções, que deve corresponder ao perímetro dos pisos mais salientes, excluindo platibandas e varandas sobre o espaço público; Profundidade máxima do edifício - é a dimensão medida, acima do piso térreo, na perpendicular entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas; Índice de utilização bruto (Iub) - é igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear; Índice de utilização líquido (Iul) - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela susceptível de construção, pelo lote, ou pela área líquida de loteamento; Área líquida de loteamento (Al) - é a área correspondente ao somatório da área do lotes edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes; Área urbanizável (Au) - área definida como edificável de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas que inclui as áreas dos lotes e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN); Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; Cércea dominante - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto; Obras de construção - obras de novos edifícios, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis; Obras de conservação - obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade; Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Reabilitação de edifícios - obras que, mantendo as características gerais do edifício existente, têm por fim melhor a segurança, salubridade da construção e proporcionar novas condições funcionais à sua utilização; Obras de alteração - obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; Obras de ampliação - obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção. 2 - O índice de utilização bruto definido no número anterior aplica-se exclusivamente à parte utilizável do terreno ou parcela, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos na planta de condicionantes anexa a este Regulamento. TÍTULO II Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0814/1430-09-2014ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA · LICENCIAMENTO · CLASSIFICAÇÃO · MUNICÍPIO

    Não é de admitir revista se se encontra revogado um dos elementos do regime jurídico sob discussão, não vem patenteada litigiosidade pendente sobre o problema, é diminuto o impacto de ordem social resultante do acórdão recorrido e não se revela clara necessidade do recurso para a melhor aplicação do direito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.