Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parecela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície total de pavimento (STP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 5% da STP;
Terraços;
Varandas não encerradas;
Áreas de estacionamento em cave;
Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Polígono base de implantação - corresponde à superfície do lote ou da parcela ocupada pelas construções, que deve corresponder ao perímetro dos pisos mais salientes, excluindo platibandas e varandas sobre o espaço público;
Profundidade máxima do edifício - é a dimensão medida, acima do piso térreo, na perpendicular entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas;
Índice de utilização bruto (Iub) - é igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear;
Índice de utilização líquido (Iul) - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela susceptível de construção, pelo lote, ou pela área líquida de loteamento;
Área líquida de loteamento (Al) - é a área correspondente ao somatório da área do lotes edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área urbanizável (Au) - área definida como edificável de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas que inclui as áreas dos lotes e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN);
Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Cércea dominante - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto;
Obras de construção - obras de novos edifícios, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de conservação - obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Reabilitação de edifícios - obras que, mantendo as características gerais do edifício existente, têm por fim melhor a segurança, salubridade da construção e proporcionar novas condições funcionais à sua utilização;
Obras de alteração - obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.
2 - O índice de utilização bruto definido no número anterior aplica-se exclusivamente à parte utilizável do terreno ou parcela, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos na planta de condicionantes anexa a este Regulamento.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos