Artigo 14.º
EM VIGORCondicionamentos à edificação
1 - Nestes espaços apenas é autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio à exploração agrícola e florestal, à residência do proprietário ou empregados permanentes, ao turismo de habitação e a equipamentos.
2 - O índice máximo de utilização líquido a aplicar à parcela não deve ultrapassar o valor Iul = 0,006.
3 - A superfície total de pavimentos destinada à habitação do proprietário e anexos não pode exceder os 350 m2.
4 - A STP a autorizar para as construções destinadas ao turismo de habitação não pode exceder a área correspondente ao número máximo de quartos fixados por lei.
5 - A cércea máxima das construções é de 4 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações especiais de apoio das actividades agrícolas e florestais tecnicamente justificadas.
6 - A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola e florestal deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e características da propriedade.
7 - O abastecimento de água e drenagem de esgotos devem ser resolvidos por sistemas autónomos adequados, aprovados pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.
8 - As alterações de uso dos edifícios existentes ou dos que venham a ser licenciados só são admitidas para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo.
9 - Relativamente a equipamentos públicos ou privados que a CMS considerar com interesse social, podem ser admitidos índices de utilização superiores aos estabelecidos no presente artigo e em função das áreas e programas funcionais que venham a ser justificados e aceites, até a um limite máximo de 10% da área da parcela e nunca excedendo 2400 m2 de superfície total de pavimentos.