Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 15.º

EM VIGOR
Regime especial 1 - Nas parcelas constituídas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, ou em desconformidade com a legislação aplicável às operações de loteamento, quando a aplicação do índice referido no n.º 2 do artigo anterior não permitir a edificabilidade necessária à construção de uma habitação do proprietário, poderá ser autorizada uma superfície máxima de pavimentos de 100 m2, desde que a parcela possua uma área não inferior a 5000 m2 e se verifique não haver outros impedimentos de ordem urbanística. 2 - Na autorização prevista no número anterior os logradouros envolventes deverão permanecer permeáveis e as vedações deverão ser sempre de rede ou de sebe viva.