Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 121.º

EM VIGOR
Indústria e armazéns 1 - Para edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a criação de uma área de estacionamento para os empregados e visitantes dentro do lote equivalente a 1,5 lugar por cada 200 m2 da superfície total de pavimentos. 2 - Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a 1,5 lugar por cada 100 m2 da superfície total de pavimentos. 3 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista a área necessária para carga e descarga e para estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar e mediante a apresentação de um estudo de procura de tráfego devidamente fundamentado.