Artigo 59.º
EM VIGORAlterações e ampliações
1 - São admitidas as seguintes alterações dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
a) Reabilitação do edifício, com demolição interior, mas com a conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos cujo valor seja reconhecido pela CMS;
b) A demolição das fachadas posteriores pode ser admitida mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
Não alinhamento com o plano tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
2 - É permitida a ampliação ou a alteração parcial dos edifícios existentes quando destinadas a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, sem ultrapassar as áreas mínimas fixadas no RGEU, ou a adaptar o piso térreo para outros usos, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
3 - Quando houver lugar a obras de recuperação e restauro de todo o edifício, é possível proceder a aumentos de cércea e da profundidade das empenas desde que sejam respeitadas as condições estipuladas no artigo 60.º